
Nesse sentido, o art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece: “O interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.
Essa é apenas uma das formas de alteração, há diversas possibilidades. Outra delas é por erro gráfico.
Em qualquer caso de retificação do prenome, mesmo o mais evidente erro gráfico, deve o interessado requerer o pronunciamento judicial, não sendo válido o ato do oficial de proceder de ofício para a retificação no registro do prenome.
Conforme a ei n. 9.708/98, no art. 213, que prevê: “A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro”.
