Furto de Banco de Horas – Dir. Trabalhista

Retirar horas trabalhadas sem pagamento ou compensação é crime!

 

Alteração irregular de banco de horas, regido pelo art. 59, parágrafo 5° da CLT, realizada por gestor superior, visando redução de horas acumuladas, é infração penal prevista no art. 155, parágrafo IV, inciso II, do Código Penal. A pena para este crime é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de de prisão e multa, que pode chegar até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Você pode e deve denúnciar. A denúncia deve ser feita por intermédio de Notícia-Crime diretamente ao Ministério Público Estadual, e, a SRT (Superintendência Regional do Trabalho).

Se você está sofrendo este tipo de abuso, denuncie!

Em Roraima:

SRT (95) 3623-0381
MPE (95) 3621-2900